NR32
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
(DOU de 16/11/05 – Seção 1)
PORTARIA N.° 485, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005
Aprova a Norma Regulamentadora n.º 32
(Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde)
O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e os artigos 155, inciso I, e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, com a redação dada pelo art. 1o da Lei no 6.514, de 22 de dezembro de 1977, resolve:
Art. 1º Aprovar o texto da nova Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde, doravante denominada de NR-32, nos termos do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º A exigência do cumprimento das normas estabelecidas no Anexo I dar-se-á nos prazos estabelecidos no Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.
NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
32.1 Do objetivo e campo de aplicação
32.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.4.5 O empregador deve vetar:
a) a utilização de pias de trabalho para fins diversos dos previstos;
b) o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de trabalho;
c) o consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho;
d) a guarda de alimentos em locais não destinados para este fim;
e) o uso de calçados abertos.
32.2.4.6 Todos trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos devem utilizar vestimenta de trabalho adequada e em condições de conforto.
32.2.4.6.1 A vestimenta deve ser fornecida sem ônus para o empregado.
32.2.4.6.2 Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os E.P.I.´s e as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais.
32.2.4.6.3 O empregador deve providenciar locais apropriados para fornecimento de vestimentas limpas e para deposição das usadas.
32.2.4.6.4 A higienização das vestimentas utilizadas nos centros cirúrgicos e obstétricos, serviços de tratamento intensivo, unidades de pacientes com doenças infecto-contagiosa e quando houver contato direto da vestimenta com material orgânico, deve ser de responsabilidade do empregador.